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Art. 1 A desapropriacao por utilidade publica regular-se-a por esta lei, em todo 0 territ6rio nacional.
Art. 2 Mediante declaracao de utilidade publica, todos os hens poderao ser desapropriados pela Uniao, pelos Estados, Municfpios, Distrito Federal e Territories.
§ I A desapropriacao do espaco aereo ou do sub-solo so se tornara necessaria, quando de sua utilizacao resultar prejufzo patrimonial do proprietario do solo.
§ 2 Os hens do dominic dos Estados, Municfpios, Distrito Federal e Territ6rios poderao ser desapropriados pela Uniao, e os Municfpios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato devera preceder autorizacao legislativa.
§ 3 Evedada a desapropriacao, pelos Estados, Distrito Federal, Territ6rios e Municfpios, de acoes, cotas e direitos representativos do capital de instituicoes e empresa cujo funcionamento dependa de autorizacao do Governo Federal e se subordine a sua fiscalizacao, salvo mediante previa autorizacao, por decreto do Presidente da Republica.